O Coronel Ustra e a Verdade Sufocada

Comentários

  • Deixo aqui 1 regra do fórum e alguns artigos e/ou leis que proíbem tal tipo de divulgação:


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    O segundo é a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983):
    Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
    I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

    II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
    III – de guerra;
    IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
    Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
    § 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
    § 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.

    Art. 23 – Incitar:
    I – à subversão da ordem política ou social;
    II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
    III – à luta com violência entre as classes sociais;
    IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    O terceiro é o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
    Incitação ao crime
    Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
    Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
    Apologia de crime ou criminoso
    Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
    Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Regra do fórum:
    • Não crie/incentive discórdia de maneira direta ou indireta.
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