Aulinha de história do Direito brasileiro

Que tal aprendermos um pouco mais sobre algo que é fundamental nas nossas vidas:
DIREITO

(frase que gostei muito: "Mesmo com tantas leis e normas, a maior justiça de um país continuará sendo a consciência" - Anônimo).



Prezados amigos leitores, para termos uma noção geral do Direito no Brasil precisamos então voltar no tempo histórico, mais precisamente com a chegada dos portugueses a nosso litoral, período em que Portugal deslanchava como a grande potência comercial e tecnológica do Ocidente. Seu Direito expressava uma conformação social que, aos poucos, ia revelando de forma gradativa a ascensão de uma burguesia comercial num contexto de relações feudais definidas por um sistema com base no Direito Romano e com influências do direito Canônico, sendo desta forma o Direito que aqui fora aplicado.

Com a descoberta do Brasil e iniciando-se sua colonização, sendo o seu território habitado por um povo, segundo a visão Eurocêntrica, de cultura bastante “atrasada”, as leis aqui aplicadas eram as Metropolitanas, e, assim, tivemos as Ordenações do Reino, as leis de caráter geral para o Império e as leis especiais, ou seja, as que eram promulgadas especialmente para o Brasil.

As primórdias Normas Jurídicas feitas para o Brasil foram os regimentos dos Governadores Gerais, dos Ouvidores Gerais e dos Provedores, formando o início de uma estrutura administrativa da Colônia, organizando assim um Direito local.

As Ordenações Alfonsinas compreendiam 05 (cinco) livros: 1-Da Justiça; 2-Da Jurisdição, pessoas e bens eclesiásticos, dos direitos reais e sua arrecadação, da jurisdição dos donatários, do modo de tolerância dos judeus e impuros; 3-Da ordem judiciária; 4-Dos contratos, sucessões e tutorias; e 5-Dos delitos e das penas. As Ordenações expedidas por D.Manuel, El Rei de Portugal entraram em vigor em 1521, após muitas idas e vindas. Naquele contexto já estava em pauta à limitação dos privilégios da nobreza, a exemplo da lei surgida das Cortes de Évora. As Ordenações Filipinas surgem em 1603 no contexto em que Portugal está sob o governo da coroa Espanhola “União Ibérica”, mas tiveram vida posterior à restauração em Portugal no Brasil, mesmo após a Independência. No aspecto do direito civil, as Ordenações, com muitas modificações, vigoraram até o Código Civil de 1917, embora já tivéssemos as constituições de 1824 e 1889.

Ao analisarmos o período colonial, no que se refere à aplicação do direito português nas condições da vida de um Brasil em formação, percebemos a distância entre as duas realidades.

Todavia para se ter uma visão mais inteligível a história do Direito e consequentemente do judiciário brasileiro seria mais verossímil se fosse contada apartir da criação do Tribunal, instituído pela Coroa Portuguesa em Sete de março de 1609.

De acordo com Stuart Schwartz, no Livro Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial, as primeiras tentativas de funcionamento da Justiça, na Colônia datam de 1587, quando da edição do seu primeiro Regimento,promovido pelo rei Felipe II da Espanha ( EI de Portugal), não prosperou.

Contudo no reinado de Felipe III, com a expansão da lavoura açucareira foi, então, implantado o Tribunal da Relação, na Bahia com jurisdição em todas as capitanias situadas ao longo da costa, uma cópia autentica do Tribunal da Relação e Casa de Suplicação de Portugal. O Tribunal da Relação era o órgão máximo do judiciário e, além das funções jurisdicionais, exercia o papel de órgão controlador dos demais e era composto de dez desembargadores: um deles era o chanceler, três outros eram desembargadores de Agravos, além de um Juiz de Fora, um Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um Promotor de Justiça, um Provedor dos Defuntos e Ausentes e dois desembargadores extravagantes.O recrutamento dos julgadores, em Portugal, não foi fácil devido à relutância dos magistrados que não queriam se transferir para a Bahia.

Conforme Schwartz, a atuação ao Tribunal foi interrompida no primeiro ano de atividade, devido à invasão holandesa sendo restabelecida somente em 1652.
O nível da magistratura não era satisfatório. Muitos desembargadores exerciam paralelamente o comércio e tinham interesse nas causas de sua alçada.

“Os magistrados representavam, para esta sociedade, poder e
posição social, individualmente e enquanto parte do tribunal. Assim
sendo, a descrição das ações do tribunal, por si só, não pode
explicar o impacto daquele órgão sobre a sociedade brasileira.
Ignorar o truísmo de que burocratas são pessoas humanas é
perder de vista a dinamicidade do relacionamento entre burocracia
e sociedade. A história do impacto da burocracia sobre o Brasil
colonial é a história dos objetivos múltiplos e muitas vezes
divergentes do governo metropolitano, dos interesses coloniais e
dos próprios magistrados quer como indivíduos quer como um
grupo. Cada fator desta equação burocrática procurava dominar os
outros e tomar posse de certos recursos ou vantagens para si
próprio. De certa forma, a história da formação social e política do
Brasil colonial é composta pelos fracassos e sucessos de cada um
dos fatores”. (SCHWARTZ, Stuart B)

Porém mesmo com o esforço da Coroa portuguesa em suprimir tais vantagens e favorecimentos, é neste período histórico que o traço da mentalidade cordial começa a se desenvolver e germinar no âmbito das relações intersubjetivas e interinstitucionais, de modo que a promiscuidade e a corrupção começam a invadir as nossas instituições políticas e jurídicas, que mal acabam de se formar. Tal caractere da cordialidade, com certeza, é uma conseqüência da deformação cultural imposta pela colonização portuguesa, de modo que a corrupção e frouxidão das nossas instituições se dão tendo em vista dois fatores psicossociológicos, sendo: o espírito personalista e usurpador dos portugueses e o consentimento psicológico dos nacionais com a situação de promiscuidade e improbidade das instituições, tendo em vista a chamada “ética de fundo emotivo” brasileiro.

Ainda neste pensamento Stuart afirma que isolar os desembargadores da sociedade era impossível. Os magistrados não eram nem melhores nem piores do que a sociedade em que viviam e muitas vezes procuravam usar seu cargo para proveito pessoal. Suborno e subversão da justiça naturalmente não eram registrados, mas foram encontrados indicações de tais atividades nos registros da primeira Relação, contudo se determinara neste período que os Magistrados morassem em locais separados dos centros, para evitar o contato direto com as pessoas que tivessem interesse na resolução das causas, sendo este, um artifício inútil, pois não impedia do favoritismo da parte, no momento do julgamento.

Por esses e vários outros motivos é que o transladar da legislação Européia para o Brasil, não surtiu os efeitos desejados, pois não se levou em consideração a realidade local dos trópicos, visto que este país é cheio de diversidade e nada tinha haver com a realidade Portuguesa.E por esse motivo as normas jurídicas Européias não se subsumiram aos fatos acontecidos no Brasil, pois ocorrências acontecidas na Europa na maioria das vezes jamais ocorreriam no Brasil, em virtude da cultura, clima, e outros fatores específicos que interferiam diretamente no “Modus Faciend” de seu povo, surgindo então,como podemos chamar “as primeiras jurisprudências brasileiras”.

Tais relatos históricos, dentre outros podem ser apontados historicamente como motivos pelo qual, ainda alguns textos jurídicos hodiernos, muitas vezes estão fora da nossa realidade, estando perfeita as normas Jurídicas, como ressalta o grande jurista Miguel Reale, “O Dever Ser”, ou em tempos Platônicos “A Perfeição do Mundo das Idéias”, porém não se enquadrando a realidade do mundo imperfeito e muito menos a Brasileira.Onde podemos citar como exemplo o nosso E.C.A - Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, sendo uma dos mais belíssimos e perfeito texto, rezando sobre os Direitos, Proteção, Normas e Medidas de Proteção e encaminhamento, bem como a punição de Atos infracionais relacionados a Criança e ao Adolescente, contudo ainda está muito longe de ser aplicada com a verdadeira efetividade, devido no momento de sua elaboração não terem considerados algumas realidades e peculiaridades do nosso País.Essa Norma é invejada e aplaudida pela comunidade Mundial, porém não funciona plenamente devido ao nosso triste contexto histórico.

Destarte, nunca devemos perder de vista, que para entendermos o nosso presente, não somente na área jurídica, mas nas diversas áreas do conhecimento, antes mesmo, de tentarmos moldar o nosso futuro, devemos investigar nosso passado, pois ao contrário do que fala o senso comum, é lá que encontraremos as respostas, os por quês da atualidade.






FONTE

Comentários

  • Todas as leis sempre beneficiam sempre o "alto clero social", pois podem recorrer, recorrer, recorrer... os processos caducar e nada acontecer;
    Os direitos são iguais para todos, mas somente poucos detem esses direitos preservados;
    Os que dependem da defensorias publicas, pagam suas penas, para então ter suas ações julgadas;
    Existem exceções para o proletariado, mas geralmente, pedofilos a traficantes perigosos são beneficiados e mesmo assim, ainda podem pagar advogados;
    Quanto ao grande jurista, ele é como a nossa justiça, vê o crime sem contextualizar, além de não está nem aí, se o seu país ajudará a ferrar;
    As leis brasileiras, se cumpridas a risca nenhuma dessas asneiras que escrevi acima aconteceria.
  • oqqfoioqqha escreveu: »
    Todas as leis sempre beneficiam sempre o "alto clero social", pois podem recorrer, recorrer, recorrer... os processos caducar e nada acontecer;
    Os direitos são iguais para todos, mas somente poucos detem esses direitos preservados;
    Os que dependem da defensorias publicas, pagam suas penas, para então ter suas ações julgadas;
    Existem exceções para o proletariado, mas geralmente, pedofilos a traficantes perigosos são beneficiados e mesmo assim, ainda podem pagar advogados;
    Quanto ao grande jurista, ele é como a nossa justiça, vê o crime sem contextualizar, além de não está nem aí, se o seu país ajudará a ferrar;
    As leis brasileiras, se cumpridas a risca nenhuma dessas asneiras que escrevi acima aconteceria.


    Primazia da realidade. Leia sobre ;).

    O entendimento com esse nome é muito utilizado no Direito do Trabalho, entretanto em todas as áreas do Direito tem entendimentos similares, porém com nomes diferentes (mas que no final da no mesmo).

    Geralmente o problema não é o entendimento jurídico da cousa julgada, mas sim os respectivos legisladores que criam leis em benefício de si, mesmo que venha a divergir com os doutrinadores.
  • oqqfoioqqha escreveu: »
    Todas as leis sempre beneficiam sempre o "alto clero social", pois podem recorrer, recorrer, recorrer... os processos caducar e nada acontecer;
    Os direitos são iguais para todos, mas somente poucos detem esses direitos preservados;
    Os que dependem da defensorias publicas, pagam suas penas, para então ter suas ações julgadas;
    Existem exceções para o proletariado, mas geralmente, pedofilos a traficantes perigosos são beneficiados e mesmo assim, ainda podem pagar advogados;
    Quanto ao grande jurista, ele é como a nossa justiça, vê o crime sem contextualizar, além de não está nem aí, se o seu país ajudará a ferrar;
    As leis brasileiras, se cumpridas a risca nenhuma dessas asneiras que escrevi acima aconteceria.
    Concordo 100% cnt.
  • [QUOTE=[MOD]Harris;n792952]


    Primazia da realidade. Leia sobre ;).

    O entendimento com esse nome é muito utilizado no Direito do Trabalho, entretanto em todas as áreas do Direito tem entendimentos similares, porém com nomes diferentes (mas que no final da no mesmo).

    Geralmente o problema não é o entendimento jurídico da cousa julgada, mas sim os respectivos legisladores que criam leis em benefício de si, mesmo que venha a divergir com os doutrinadores. [/QUOTE]

    "Primazia da realidade" no direito se parecere muito com sistemas utópicos (o Brasil vive nesse sistema). O que impede o uso da "primasia da realidade" no direito no Brasil, ao menos em boa parte dos casos? Isso não deveria ser visto desde as primeiras ações?

    Por exemplo:

    "O ladrão de terno e gravata" possui ensino superior, sempre teve auxilio dos melhores escritórios de advocacia e teoricamente tem total ciência dos atos cometidos por ele... Por que para ele, sua soltura dependeu somente da residência fisica? Por que não foi mantido encarceirado pela ciência dos fatos que viria a cometer?

    "O miseravi":rolleyes: teve oportunidade de frequentar a escola, mas na escola não é ensinado DIREITO, desde muito pequeno passava dificuldades e até sua fase adulta bombardeado pela mídia (ainda que meramente informativa): "ladrão engravatado rouba milhões, pagou outros espígões... "(todos estão ou foram inocentados). No meio dessa zona "o miseravi" viu entes morrendo por falta de leitos em hospitais, conhecidos sendo presos por não ter nem o custeio da água (existe em abundância, mas até isso é cobrado), revoltado por esses e outros motivos roubou. Por que para ele a justiça cumpriu seu papel sem ver as causas/consequencias? Por que apesar de faltar o minimo para a sobrevivência, ele foi mantido enjaulado? Uma ocupação não seria mais justa? Será que "os miseravi" cometeriam tantos crimes se os milhões, bilhões... já desviados fossem parar em seu destino final?